Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 29

- O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente criados para a execução de serviços técnicos e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados, com atribuições e hierarquia definidas no Regimento Interno.


Art. 30

- O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas, ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.