Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES (Ir para)
Art. 50- Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75.
Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.
Redação anterior: [Art. 50 - Os estatísticos registrados na forma deste Regulamento ficam sujeitos ao pagamento, ao Conselho Regional da jurisdição, da anuidade correspondente a 15% do salário-mínimo da região.]
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