Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 49

- As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.

Parágrafo único - As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.


Art. 50

- Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 50 - Os estatísticos registrados na forma deste Regulamento ficam sujeitos ao pagamento, ao Conselho Regional da jurisdição, da anuidade correspondente a 15% do salário-mínimo da região.]


Art. 51

- O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Parágrafo único - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.

Redação anterior: [Art. 51 - As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem serviços estatísticos ficam obrigadas ao pagamento da anuidade equivalente a 50% do salário-mínimo regional ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.]


Art. 52

- As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 52 - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira anuidade, quando for o caso.
Parágrafo único - O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) da importância estabelecida.]


Art. 53

- Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 53 - Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços estatísticos tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao CONRE, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, inscrever-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.]