Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 59- Os órgãos da Administração Pública ou das entidades privadas, que tenham estatísticos em seus quadros profissionais, exigirão dos mesmos a comprovação do cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo único - Qualquer órgão da Administração Pública, que verificar a falta do registro profissional de estatístico de seu quadro de pessoal, providenciará junto ao Conselho Regional competente para que se efetive o respectivo registro, o que não eximirá o faltoso das sanções e contribuições legais.
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