Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)
- Os órgãos da Administração Pública ou das entidades privadas, que tenham estatísticos em seus quadros profissionais, exigirão dos mesmos a comprovação do cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo único - Qualquer órgão da Administração Pública, que verificar a falta do registro profissional de estatístico de seu quadro de pessoal, providenciará junto ao Conselho Regional competente para que se efetive o respectivo registro, o que não eximirá o faltoso das sanções e contribuições legais.
- Fica o estatístico obrigado a comunicar ao CONRE o endereço de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.
- Além dos documentos especificados no art. 43, os Conselhos poderão exigir dos requerentes outros documentos esclarecedores, julgados necessários à complementação da inscrição.
- Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato, para o competente registro.
- Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão cooperar com o CONFE e os CONRE na divulgação da técnica e racionalização da Estatística no País.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos citados poderão celebrar acordos ou convênios de assistência técnica ou financeiro, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos estatísticos.
- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho Federal de Estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.
- A estrutura e os serviços administrativos dos Conselhos de Estatística serão previstos no respectivo Regimento Interno e o Quadro de Pessoal de cada um será criado na forma da legislação em vigor.
- Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão realizadas as eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística, observado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 1º, deste Regulamento.
§ 1º - O pleito será dirigido e apurado por uma Comissão constituída de 3 (três) membros, sendo: um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de seu Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; um da Associação Profissional dos Estatísticos do Brasil; e outro do corpo docente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior dará início imediato aos seus trabalhos, elaborará normas para a realização do pleito nos termos deste Regulamento, providenciará a publicação do edital de convocação das eleições e das chapas concorrentes no Diário Oficial e num jornal de ampla circulação, bem como divulgará o local de realização das mesmas.
§ 3º - A eleição de que trata este artigo será direta e nela votarão os estatísticos das associações da classe, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social, quites com seus deveres estatutários.
§ 4º - Os conselheiros eleitos tomarão posse imediatamente perante o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Caberá ao primeiro Conselho Federal, eleito na forma o artigo anterior, providenciar a constituição dos Conselhos Regionais de que trata este Regulamento.
- A fiscalização profissional de que trata este Regulamento, consoante o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 4.739, de 15/07/1965, ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social enquanto não for instalado o Conselho Federal de Estatística.
- Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística. Jarbas G. Passarinho