Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONSELHEIROS (Ir para)
Art. 41- Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:
I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;
II - Relatar processos;
III - Integrar comissões para que forem designados;
IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;
V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.
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