Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)
- Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:
I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;
II - Relatar processos;
III - Integrar comissões para que forem designados;
IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;
V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.
- Observado o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de todas as prerrogativas que a lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964, ficando, para esse efeito, classificados o CONRE e os CONFE respectivamente nas categorias B e C.