Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 57- São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRE após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.
§ 1º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de [ciente] do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras, dos processos de infração, emolumentos, prazos e interposições de recursos.
§ 3º - Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas neste Regulamento, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.
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