Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 54

- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Estatística, torna ilegal o exercício da profissão de estatístico.


Art. 55

- Aos infratores do presente Regulamento os Conselhos de Estatística aplicarão multa de meio a cinco salários-mínimos regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, imposta em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.


Art. 56

- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no art. 11 da Lei 4.739/1965, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

I - Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata este Regulamento;

II - Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

III - Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.

Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.


Art. 57

- São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRE após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

§ 1º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de [ciente] do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras, dos processos de infração, emolumentos, prazos e interposições de recursos.

§ 3º - Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas neste Regulamento, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.


Art. 58

- Aqueles que, na data da publicação da Lei 4.739/1965, exercendo cargo ou função de estatístico na Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar seu registro profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto no item III do artigo 1º deste Regulamento, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Parágrafo único - A restrição imposta neste artigo, bem como as penalidades a que ficam sujeitos os estatísticos a que o mesmo se refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.