Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 36- Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.
§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;