Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 36

- Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.

§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.

§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.


Art. 37

- Os Conselhos Regionais de Estatística serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.

Parágrafo único - Se o número de profissionais na região não comportar a composição do Conselho nas condições deste artigo, poderá ser ela reduzida proporcionalmente, pelo Conselho Federal.


Art. 38

- Os Conselhos Regionais de Estatística terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos órgão nacional, no que couber.