Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 13- Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de estatístico é permitindo a estrangeiros quando compreendidos:
I - No item II do artigo 1º, independentemente de revalidação de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;
II - Nos itens I e III do mesmo artigo, satisfeitas as condições neles estabelecidas.
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