Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 11

- O livre exercício da profissão, técnico-científica, de estatístico, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for portador de carteira profissional expedida pelo órgão competente.


Art. 12

- Na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal, Estadual ou Municipal, nas empresas privadas e nas empresas sob intervenção governamental, ou nas concessionárias de serviço público, o provimento ou o exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de estatística, bem como o magistério das disciplinas de estatística, constante dos currículos dos cursos dessa natureza, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição essencial, que o interessado apresente a carteira profissional de estatístico.

§ 1º - A apresentação da carteira profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento a que se refere este artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados, registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação atual dos que, à data da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, já estavam no exercício de cargo privativo de estatístico, ou exercendo o magistério da disciplina de Estatística ou que habilitados em curso público de estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade, aguardam provimento do cargo.

§ 3º - Aberto o concurso, e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam às condições da Lei 4.739/1965, previstas neste Regulamento, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição, admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de diploma de curso superior, em cujo currículo conste cadeira de Estatística.

§ 4º - O disposto no parágrafo precedente terá aplicação no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, prorrogável pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.


Art. 13

- Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de estatístico é permitindo a estrangeiros quando compreendidos:

I - No item II do artigo 1º, independentemente de revalidação de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;

II - Nos itens I e III do mesmo artigo, satisfeitas as condições neles estabelecidas.


Art. 14

- O exercício profissional de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de estatístico em todo o Território Nacional.


Art. 15

- O CONFE, por intermédio do competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 12 deste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades desses órgãos e interesses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos estatísticos.