Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 64

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 64

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho Federal de Estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.

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