Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho Federal de Estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.
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