Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 40

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo X - DA RENDA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 40

- Constituem rendas dos Conselhos Regionais:

I - 80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos termos do artigo 39, item I;

II - 80% das anuidades recebidas;

III - 80% das multas aplicadas;

IV - 80% das taxas das certidões expedidas;

V - 80% das taxas de petição;

VI - 80% das taxas de registros diversos;

VII - Subvenções ou auxílios dos poderes públicos;

VIII - Doações e legados;

IX - Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.

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