Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo X - DA RENDA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 40- Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - 80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos termos do artigo 39, item I;
II - 80% das anuidades recebidas;
III - 80% das multas aplicadas;
IV - 80% das taxas das certidões expedidas;
V - 80% das taxas de petição;
VI - 80% das taxas de registros diversos;
VII - Subvenções ou auxílios dos poderes públicos;
VIII - Doações e legados;
IX - Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.
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