Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 32

- Constituem rendas do CONFE:

I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;

II - Doações e legados;

III - Subvenções dos poderes públicos;

IV - Outros rendimentos patrimoniais.


Art. 40

- Constituem rendas dos Conselhos Regionais:

I - 80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos termos do artigo 39, item I;

II - 80% das anuidades recebidas;

III - 80% das multas aplicadas;

IV - 80% das taxas das certidões expedidas;

V - 80% das taxas de petição;

VI - 80% das taxas de registros diversos;

VII - Subvenções ou auxílios dos poderes públicos;

VIII - Doações e legados;

IX - Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.