Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 32

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo VI - DAS RENDAS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 32

- Constituem rendas do CONFE:

I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;

II - Doações e legados;

III - Subvenções dos poderes públicos;

IV - Outros rendimentos patrimoniais.

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