Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo VI - DAS RENDAS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 32- Constituem rendas do CONFE:
I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;
II - Doações e legados;
III - Subvenções dos poderes públicos;
IV - Outros rendimentos patrimoniais.
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