Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 5º- É obrigatória a citação do número de registro do estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
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