Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)
- O exercício da profissão de estatístico compreende:
I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;
II - Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;
III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;
IV - Elaborar padronizações estatísticas;
V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
VI - Emitir pareceres no campo da estatística;
VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
VIII - A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei.
- Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º só terão valor jurídico quando assinados por estatístico devidamente registrado, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único - Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.
- É obrigatória a citação do número de registro do estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
- Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo 1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.