Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 68- A fiscalização profissional de que trata este Regulamento, consoante o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 4.739, de 15/07/1965, ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social enquanto não for instalado o Conselho Federal de Estatística.
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