Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONSELHEIROS (Ir para)
Art. 42- Observado o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de todas as prerrogativas que a lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964, ficando, para esse efeito, classificados o CONRE e os CONFE respectivamente nas categorias B e C.
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