Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 56

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 56

- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no art. 11 da Lei 4.739/1965, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

I - Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata este Regulamento;

II - Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

III - Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.

Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.

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