Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 56- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no art. 11 da Lei 4.739/1965, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:
I - Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata este Regulamento;
II - Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
III - Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;