Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 34

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo VII - DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 34

- Compete ao Presidente:

I - Administrar em toda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;

II - Designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como a seus substitutos;

III - Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;

IV - Convocar e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá secretariá-las;

V - Distribuir aos conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

VI - Constituir comissões;

VII - Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções e emprego;

VIII - Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o dirigente do setor financeiro;

IX - Elaborar e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos competentes Setores do CONFE;

X - Acautelar os interesses do CONFE, adotando as providências que se fizerem necessárias;

XI - Dar conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-as e fazendo-as aplicar;

XII - Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.

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