Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 33

- O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais dois períodos.

Parágrafo único - A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.


Art. 34

- Compete ao Presidente:

I - Administrar em toda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;

II - Designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como a seus substitutos;

III - Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;

IV - Convocar e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá secretariá-las;

V - Distribuir aos conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

VI - Constituir comissões;

VII - Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções e emprego;

VIII - Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o dirigente do setor financeiro;

IX - Elaborar e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos competentes Setores do CONFE;

X - Acautelar os interesses do CONFE, adotando as providências que se fizerem necessárias;

XI - Dar conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-as e fazendo-as aplicar;

XII - Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.


Art. 35

- Haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente e nas mesmas condições que o Presidente, ao qual substituirá em suas faltas e impedimentos.