Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 55- Aos infratores do presente Regulamento os Conselhos de Estatística aplicarão multa de meio a cinco salários-mínimos regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, imposta em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
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