Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo III - DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 24- O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Estatística e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.
§ 2º - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.
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