Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 24

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo III - DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 24

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Estatística e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.

§ 2º - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total