Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo VII - DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 33- O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais dois períodos.
Parágrafo único - A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;