Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES (Ir para)
Art. 51- O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.
Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.
Parágrafo único - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
Redação anterior: [Art. 51 - As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem serviços estatísticos ficam obrigadas ao pagamento da anuidade equivalente a 50% do salário-mínimo regional ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.]
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