Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- Fica o estatístico obrigado a comunicar ao CONRE o endereço de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.
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