Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 62

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato, para o competente registro.

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