Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 53

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES (Ir para)

Art. 53

- Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 53 - Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços estatísticos tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao CONRE, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, inscrever-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.]

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