Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 28

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo III - DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 28

- O Conselheiro que faltar sem prévia licença, a mais de 20% (vente por cento) das sessões realizadas no período de um ano perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo único - O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até 90 (noventa) dias só poderá ser autorizado mediante justificativa aceita pelo Plenário.

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