Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 21

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Estatística, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com sua própria prestação de contas; apreciada pelo respectivo plenário à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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