Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 16

- O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) criados pela Lei 4.739, de 15/07/1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 17

- Cada Conselho será constituídos por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, estatísticos, na forma do art. 1º, dentre associados de entidades sindicais da classe de associações profissionais de estatística, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.


Art. 18

- Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da Administração direta ou indireta para neles servirem, sem perda da condição funcional.


Art. 19

- A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.


Art. 20

- O exercício financeiro coincide com o ano civil.


Art. 21

- Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Estatística, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com sua própria prestação de contas; apreciada pelo respectivo plenário à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.