Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 63

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão cooperar com o CONFE e os CONRE na divulgação da técnica e racionalização da Estatística no País.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos citados poderão celebrar acordos ou convênios de assistência técnica ou financeiro, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos estatísticos.

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