Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 63- Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão cooperar com o CONFE e os CONRE na divulgação da técnica e racionalização da Estatística no País.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos citados poderão celebrar acordos ou convênios de assistência técnica ou financeiro, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos estatísticos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;