Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (COMPOSIÇÃO, SEDE, FORO E FINS) (Ir para)
Art. 23- O Conselho Federal de Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de estatístico e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Estatística se constitui em órgão consultivo do Governo no que se refere ao exercício e aos interesses profissionais do estatístico.
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