Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 6º- Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo 1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
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