Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 49

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES (Ir para)

Art. 49

- As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.

Parágrafo único - As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.

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