Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES (Ir para)
Art. 49- As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.
Parágrafo único - As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.
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