Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 18

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da Administração direta ou indireta para neles servirem, sem perda da condição funcional.

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