Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 39

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo IX - DAS ATRIBUIÇÕES E MANDATO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 39

- São atribuições dos CONRE:

I - Receber e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título III deste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição e expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;

II - Indeferir a inscrição da documentação dos interessados que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;

III - Anotar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º, e seu parágrafo único, deste Regulamento, restituindo-os aos interessados;

IV - Restituir aos interessados os documentos referidos no item I, após a comprovação do registro profissional no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

V - Registrar as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 deste Regulamento e dar as respectivas baixas;

VI - Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;

VII - Verificar o exato cumprimento das disposições deste Regulamento;

VIII - Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;

IX - Organizar e mandar atualizada a relação dos profissionais de estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição, devidamente registrados no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

X - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como tribunais regionais de Ética profissional, segundo normas expedidas por aquele Conselho;

XI - Impor as sanções previstas neste Regulamento ou no Código da Ética Profissional;

XII - Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;

XIII - Examinar e decidir sobre reclamações e petições escritas acerca dos serviços de inscrições, das infrações deste Regulamento e penalidades impostas, cabendo de suas decisões recursos ao CONFE;

XIV - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e de mais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste Regulamento;

XV - Colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades da classe, no encaminhamento e solução dos problemas da estatística brasileira e dos de interesse da profissão;

XVI - Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe, ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida, bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar, para registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;

XVII - Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País, e apresentar sugestões ao CONFE;

XVIII - Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de estatísticos ou suas delegações, sobre as matérias de sua competência.

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