Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS JAZIDAS E DAS MINAS. (Ir para)
Art. 10- Consideram-se partes integrantes da mina:
a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;
b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) os animais e veículos empregados no serviço;
d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;
e) as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
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