Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 108

Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 108

- Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genericamente, garimpeiro.

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