Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 110

Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 110

- A garimpagem, a faiscação ou a cata, dependem de permissão do Governo Federal, não cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos.

§ 1º - A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º - A matrícula, que é pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.

§ 3º - Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nele especificada.

§ 4º - Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.]

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