Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 111

Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 111

- As permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do solo.

Parágrafo único - A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que fôr arrecadado pela Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à substância encontrada.

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