Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)
Art. 112- A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo único - Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
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