Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 112

Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 112

- A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.

Parágrafo único - Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.

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