Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo IV - DO DIREITO DE PRIORIDADE (Ir para)
Art. 16- Constitui direito de propriedade a precedência de entrada no DNPM do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por [prioritário] o respectivo requerente.
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