Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 22- Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências deste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.
§ 1º - Os emolumentos correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], instituído pela Lei número 4.425, de 8/10/1964. (Extinto pela Lei 8.522/1992)
§ 2º - Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata este artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;