Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 24

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)

Art. 24

- O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.

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