Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 32- Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 deste Regulamento, o DNPM mandará verificar [in loco] a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente;
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente.
Parágrafo único - A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.
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