Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 33

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)

Art. 33

- O titular da autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro deste prazo, poderá negociar o respectivo direito.

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